- CRIMES AMBIENTAIS
Lei dos Crimes Ambientais proteger o meio ambiente, especialmente à fauna e flora nacionais, bem como às áreas de preservação permanente e às Unidades de Conservação. Algumas infrações que antes eram objeto apenas de multas, ou no máximo eram enquadradas como contravenção penal, agora são consideradas crime ambiental. Aquele que praticou o crime está sujeito à punição civil, administrativa e criminal, podendo ser punido com penalidades como prestação de serviços à comunidade, multas pecuniárias, que podem atingir valores altíssimos, e prisão. Uma grande novidade da lei diz respeito à responsabilização da pessoa jurídica nos crimes ambientais. Agora, a pessoa jurídica, representada pelo seu diretor ou gerente, está sujei-ta à responsabilização pelo crime, inclusive penalmente. Os tipos de crimes ambientais constantes desta lei são muitos. Porém, no que diz respeito às atividades rurais, os principais são os seguintes:
- CRIMES CONTRA A FAUNA
1- matar, perseguir, caçar ou apanhar espécies da fauna silvestre, sem a devida permissão, licença ou autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida;
2- impedir a procriação da fauna, destruir ninhos, vender, comprar ou manter em cativeiro, ou ainda transportar espécimes da fauna silvestre, mesmo proveniente de criadouros, sem a devida licença ou autorização;
3- provocar a morte de espécies aquáticas pela emissão de efluentes ou materiais poluentes;
4- pescar em período ou locais nos quais a pesca esteja interditada; e,
5- praticar a pesca com a utilização de explosivos ou substâncias tóxicas.
- CRIMES CONTRA A FLORA
1- destruir, cortar árvores ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la em desobediência às leis de proteção;
2- causar qualquer dano direto ou indireto em Unidades de Conservação, ou mesmo em seu entorno, num raio de 10 km;
3- provocar incêndio em qualquer tipo de formação vegetal;
4- fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios florestais;
5- extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização: pedra, areia, cal ou qualquer outro mineral;
6- produzir carvão com madeira de lei;
7- impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou quaisquer formas de vegetação;
8- destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedades privadas alheias.
- LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Lei Federal nº 9.605 / 98 (Lei dos crimes ambientais) - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9605.htm
Decreto Federal nº 3.179 / 99 (Regulamenta a lei dos crimes ambientais)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3179.htm
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